INSS: um bom negócio ou uma furada?

Dr. Tiago Faggioni Bachur 05/11/2023

INSS: um bom negócio ou uma furada?

(escrito por TIAGO FAGGIONI BACHUR. Advogado e Professor especialista em Direito Previdenciário).

 

Muitas pessoas se perguntam se vale a pena continuar contribuindo para o INSS. Afinal, com a Reforma da Previdência, de um modo geral, as regras ficaram mais duras e o benefício mais baixo. Será que não é melhor investir o dinheiro por conta própria e garantir uma renda extra na velhice?

 

Antes de tomar essa decisão, é preciso considerar alguns aspectos importantes. É preciso ter em mente que a contribuição previdenciária ainda pode ser um bom negócio, mesmo depois da Reforma. Além disso, há situações em que ainda é possível se aposentar com menos tempo e/ou menos idade.

 

Primeiramente, é preciso lembrar que a Previdência Social não se resume à aposentadoria. Ela funciona como uma grande “seguradora” de toda a sociedade, também oferecendo outros benefícios que podem fazer a diferença na vida do trabalhador e na de seus dependentes. A título de exemplo, ninguém quer ficar doente ou se acidentar. Porém isso pode acontecer. Assim, quem está segurado pelo INSS pode ter direito ao respectivo benefício por incapacidade. Dessa maneira, entre os principais benefícios que o trabalhador ou seus dependentes podem ter estão:

- Auxílio-doença: é um benefício pago ao segurado que fica temporariamente incapaz de trabalhar por motivo de doença ou acidente.

- Aposentadoria por invalidez: é um benefício pago ao segurado que fica permanentemente incapaz de trabalhar por motivo de doença ou acidente.

- Auxílio-acidente: é um benefício pago ao segurado que sofre um acidente de qualquer natureza (vale também para doença do trabalho e acidente do trabalho) e fica com sequelas que reduzem sua capacidade laboral. Funciona como uma espécie de “indenização” em que o segurado pode trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo.

- Salário-maternidade: é um benefício pago à segurada gestante ou adotante pelo período de 120 dias.

- Pensão por morte: é um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, como cônjuge, filhos, pais ou irmãos.

- Auxílio-reclusão: é um benefício pago aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto.

 

Para ter direito a esses e outros benefícios, é preciso cumprir alguns requisitos. Em algumas situações pode ser necessário tempo mínimo de contribuição, carência e qualidade de segurado. Por isso, manter as contribuições em dia é fundamental para garantir a proteção social em caso de imprevistos.

 

Em segundo lugar, é preciso saber que a Reforma da Previdência não acabou com todas as possibilidades de se aposentar com menos tempo e/ou menos idade. Existem algumas circunstâncias especiais que permitem ao segurado obter o benefício com vantagens, como:

- Aposentadoria especial: é um benefício concedido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor, ruído ou produtos químicos. Nesse caso, o tempo mínimo de contribuição varia de 15 a 25 anos, dependendo do grau de exposição. Além disso, o segurado pode converter o tempo especial em comum, aumentando o valor do benefício, ou antecipando sua aposentadoria, ou, ainda, escapando das novas regras.

- Aposentadoria da pessoa com barreiras: é um benefício concedido ao segurado que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que dificultam sua participação na sociedade. Nesse caso, o tempo mínimo de contribuição pode ser reduzido em até 10 anos, dependendo do grau da barreira. Além disso, o segurado pode se aposentar por idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), independentemente do grau da barreira.

 

Para ter direito a esses benefícios diferenciados, é preciso comprovar a atividade nociva ou a barreira, respectivamente, por meio de documentos específicos, como laudos médicos e formulários preenchidos pelo empregador. Por isso, é importante guardar esses documentos e solicitar cópias sempre que possível.

 

Terceiro, é preciso avaliar as vantagens e desvantagens de investir o dinheiro da contribuição previdenciária por conta própria. Embora essa possa parecer uma alternativa tentadora, ela também envolve riscos e incertezas. Abre-se um parêntese aqui para destacar que todo aquele que exerce alguma atividade remunerada pode não ter a opção de escolha entre pagar o INSS ou investir o dinheiro em outra coisa. Isso porque, a própria Constituição Federal determina que todo aquele que exerce atividade remunerada (independentemente de estar tendo lucro ou prejuízo) tem a OBRIGAÇÃO de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

De outra sorte, investir o dinheiro pode trazer uma rentabilidade maior do que a oferecida pelo INSS. Todavia, para investir qualquer quantia requer conhecimento do mercado financeiro, disciplina para poupar e acompanhar os investimentos e disposição para correr riscos.

 

Além disso, investir o dinheiro não garante uma renda vitalícia nem uma proteção social em caso de doença, invalidez ou morte. Ou seja, se o dinheiro acabar ou se houver algum imprevisto, o segurado pode ficar sem renda e sem benefício.

 

Portanto, contribuir para o INSS ainda é uma forma segura e vantajosa de garantir uma renda na aposentadoria e uma proteção social em caso de imprevistos. Mas isso não impede que o segurado também invista o seu dinheiro em outras modalidades, desde que tenha consciência dos riscos e das oportunidades.

Mas como contribuir para o INSS? De que maneira? Com qual valor? Por quanto tempo?

Não há uma fórmula mágica e idêntica para todo mundo. Cada situação pode ser única. Por isso, em caso de dúvida, é fundamental procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança. Ele poderá orientá-lo sobre as melhores opções para o seu caso e ajudá-lo a obter o melhor benefício que você tiver direito e mais adequado às suas necessidades.

 

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Publicado em 06.11.2023 no "Portal GCN-Sampi" (disponível em https://is.gd/tiagobachur_gcnsampi05112023 ), no "Álbum de Dicas do Dr. Tiago Faggioni Bachur" do Facebook (disponível em https://is.gd/dicastiagobachur_05112023 ), no Blog "Tenho Direito Doutor?" (disponível em https://bachurevieira.com.br/blog/artigo/p/46 ) e no site www.bachurevieira.com.br

 

 

 

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