O neto criado pelos avós pode receber pensão por morte?
(escrito por Tiago Faggioni Bachur. Advogado e Professor especialista em Direito Previdenciário. Autor de obras jurídicas)
No dia 26 de julho, o Brasil celebra o Dia dos Avós. É aquela data de fotografia antiga, almoço em família e mensagem de carinho. Mas, em muitas casas, os avós representam muito mais do que isso.
São eles que acordam cedo para levar o neto à escola. Que compram o material, pagam o remédio, acompanham a consulta, participam da reunião e garantem que nada falte dentro de casa. Em algumas famílias, a aposentadoria do avô ou da avó é a renda que paga o aluguel, a comida, a luz, o uniforme e o transporte da criança.
Não são apenas avós. São a base daquela família.
Enquanto estão vivos, essa realidade parece fazer parte da rotina. Todo mundo sabe quem cuida, quem paga, quem resolve. Mas quase ninguém pensa no que acontece depois.
Quando esse avô ou essa avó falece, a criança pode sofrer duas perdas ao mesmo tempo. A primeira é evidente: perde alguém que amava e que ocupava, muitas vezes, o lugar de pai ou mãe. A segunda é menos visível, mas igualmente devastadora: perde sua principal fonte de sustento.
É aí que surgem as perguntas. Quem vai pagar as contas dali em diante? O INSS reconhece essa relação? O neto pode receber pensão por morte?
Muita gente acredita que a resposta é simples. Alguns dizem que neto nunca recebe. Outros afirmam que basta morar na mesma casa. As duas respostas podem estar erradas. Porque, em matéria previdenciária, não basta olhar para o parentesco. É preciso entender como aquela família realmente funcionava e qual era o papel dos avós na vida do neto.
O que a lei diz
A pensão por morte não foi criada para beneficiar todos os familiares de quem faleceu. Sua finalidade é proteger as pessoas que dependiam economicamente do segurado, evitando que fiquem desamparadas.
É o que disciplina a Lei nº 8.213/91. No art. 74, a lei estabelece a pensão por morte como benefício devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Mas quem são esses dependentes? A resposta está no art. 16, que os divide em classes.
Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro e os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou que sejam inválidos ou tenham deficiência grave. Na segunda, os pais. Na terceira, os irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou que também se enquadrem nas hipóteses de invalidez ou deficiência.
Essa divisão é importante porque a existência de dependentes em uma classe exclui o direito das classes seguintes. Havendo dependentes da primeira classe, os integrantes da segunda e da terceira não têm direito ao benefício.
Outro ponto que pouca gente conhece: a lei trata a dependência econômica de forma diferente conforme a categoria. Para os integrantes da primeira classe, a dependência é presumida. O cônjuge, o companheiro e os filhos não precisam demonstrar que dependiam financeiramente do segurado (a lei já presume isso). Já para os pais e irmãos, a dependência precisa ser comprovada.
Onde entra o neto?
Quem observa o art. 16 percebe que a palavra “neto” simplesmente não aparece na relação de dependentes previdenciários. Daí nasceu uma conclusão precipitada que se espalhou ao longo dos anos: a de que nenhum neto poderia receber pensão por morte.
Mas o Direito Previdenciário raramente se resolve pela leitura isolada de uma palavra da lei. O fato de o neto não estar expressamente listado como dependente automático significa apenas que o parentesco, por si só, não gera o direito ao benefício. Isso não encerra a discussão.
O que mudou em 2025
Em 13 de março de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.108/2025, que modificou o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. A partir dessa alteração, passaram a ser equiparados aos filhos, para fins previdenciários, o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial, desde que observados os requisitos legais.
Essa mudança merece atenção, porque muita gente acredita que basta existir uma guarda judicial para que a pensão seja automaticamente concedida. Não é assim.
A própria lei estabelece condições. A primeira é que o segurado tenha declarado essa condição na forma prevista. Além disso, é preciso demonstrar que o menor não possuía condições suficientes para o próprio sustento e educação — exatamente porque a finalidade da Previdência é proteger quem efetivamente dependia daquele segurado.
Perceba: o foco continua sendo a dependência econômica. A guarda judicial, por si só, não transforma qualquer criança em dependente previdenciário. Ela é um elemento extremamente relevante, mas deve vir acompanhada dos demais requisitos legais.
A resposta, então, é sim ou não?
O neto não recebe pensão por morte simplesmente por ser neto. Mas, se estiver juridicamente enquadrado em uma das hipóteses reconhecidas pela legislação (especialmente na condição de menor sob guarda judicial, observados os requisitos legais) poderá ser equiparado a filho para fins previdenciários.
Essa diferença é fundamental. O direito decorre do enquadramento jurídico previsto em lei e da demonstração dos requisitos exigidos, não apenas do vínculo biológico entre avós e netos.
Guarda judicial e guarda de fato: qual a diferença?
Muitas famílias convivem durante anos em uma situação conhecida como guarda de fato. Os avós criam, educam, sustentam e acompanham o neto em todas as necessidades, mas nunca regularizaram essa realidade perante o Judiciário.
Embora essa situação revele um vínculo familiar fortíssimo, ela não produz automaticamente os mesmos efeitos jurídicos da guarda judicial prevista na Lei nº 8.213/91. Isso não significa que essas famílias devam perder a esperança. Significa apenas que cada caso precisa ser analisado à luz da legislação aplicável e das circunstâncias concretas.
O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a guarda obriga o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional. A guarda não representa apenas o direito de convivência. Ela traduz, juridicamente, a responsabilidade de cuidar, educar e sustentar.
Quando existe uma decisão judicial concedendo a guarda aos avós, essa realidade ganha um reconhecimento formal importante. Mas, na prática, é comum encontrar famílias em que os avós exercem essa responsabilidade há anos sem regularização. A ausência da guarda judicial pode trazer dificuldades para o reconhecimento dos direitos previdenciários.
Por isso, sempre que possível, regularizar essa situação enquanto os avós ainda estão vivos pode evitar inúmeros problemas no futuro.
Como provar essa relação?
Ao contrário do que muitos imaginam, não existe um documento único capaz de demonstrar toda a realidade da família. A análise é construída a partir de um conjunto de elementos.
Uma decisão ou termo de guarda judicial, a declaração do próprio segurado, comprovantes de residência no mesmo endereço, fichas de matrícula escolar indicando os avós como responsáveis, prontuários médicos, inclusão do neto como dependente em planos de saúde, comprovantes de despesas pagas pelos avós, cadastros em órgãos públicos (todos esses documentos, analisados em conjunto, podem revelar quem efetivamente exercia a responsabilidade pela criação do menor).
É essa soma de evidências que permite reconstruir a história da família.
Os erros mais comuns
O primeiro é acreditar que basta o neto morar com os avós para existir o direito à pensão. A convivência é importante, mas não resolve a análise sozinha.
Outro equívoco frequente é confiar apenas em testemunhas, deixando de preservar documentos que demonstrem como a família estava organizada.
Também é comum que a regularização da guarda seja deixada para depois, como se fosse uma simples formalidade. Muitas famílias só percebem a importância disso quando o avô ou a avó já faleceu.
E há quem imagine que um único documento será suficiente para resolver tudo. Na maioria das vezes, não será. O que realmente convence é a coerência do conjunto probatório, capaz de demonstrar que aquele avô ou aquela avó não apenas amava o neto, mas exercia, diariamente, a responsabilidade material, moral e educacional prevista em lei.
O que fica, no fim das contas
A resposta para a pergunta inicial não pode ser resumida a um simples “sim” ou “não”. O neto não tem direito automático à pensão por morte apenas pelo vínculo de parentesco. O Direito Previdenciário exige o preenchimento dos requisitos legais e a análise das circunstâncias concretas de cada família.
A legislação evoluiu. A Lei nº 15.108/2025 representou um avanço importante na proteção de crianças e adolescentes que efetivamente dependiam do segurado. Mas não eliminou a necessidade de demonstrar o enquadramento legal de cada caso.
Guarda judicial, declaração do segurado e dependência econômica não são meras formalidades burocráticas. São elementos que podem fazer toda a diferença no momento em que a família mais precisa de proteção.
Quem já vive essa realidade não deve esperar que um problema aconteça para buscar orientação. Se os avós exercem, na prática, a função de responsáveis pela criação e pelo sustento dos netos, é prudente verificar se essa situação está juridicamente regularizada e se a documentação reflete a verdadeira organização familiar.
Alguns avós deixam como herança fotografias, receitas e histórias que serão lembradas por toda a vida. Outros deixam algo ainda maior: uma família inteira construída com o fruto do próprio trabalho. O teto onde todos moram, a mesa onde nunca faltou alimento, os estudos dos netos, os remédios, a segurança que sustentaram aquele lar durante tantos anos.
Quando esse legado existe, a legislação previdenciária pode desempenhar um papel fundamental para evitar que, além da dor da despedida, a família enfrente também o desamparo financeiro.
Preservar a memória dos avós é também proteger tudo aquilo que eles construíram com amor, renúncia e trabalho ao longo da vida. É reconhecer que, por trás de cada cuidado diário, de cada refeição preparada, de cada conta paga e de cada abraço silencioso, havia um compromisso profundo com a segurança e o futuro da família. E, quando a lei permitir, essa proteção não deve se apagar com a ausência física de quem tanto fez por todos.
Neste Dia dos Avós, fica a homenagem a todos aqueles que, muitas vezes em silêncio, sustentam lares, educam netos, oferecem colo, direção e esperança. Que cada avô e cada avó recebam o reconhecimento, o carinho e a gratidão que merecem... Hoje e todos os dias.
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Publicado em 26.07.2026 no site Bachur Advogados (disponível em www.bachuradvogados.com.br), no Blog “Tenho Direito Doutor?” (disponível em https://bachuradvogados.com.br/blog/artigo/p/192), no "Álbum de Dicas do Dr. Tiago Faggioni Bachur" do Facebook (disponível em https://www.facebook.com/media/set/?set=a.6599692126713770&type=3), em Pulsar Notícias (disponível em https://pulsarnoticias.com.br/category/colunistas/tenho-direito-doutor) e no “Portal GCN-Sampi” na coluna “Opinião” (disponível em https://sampi.net.br/franca/categoria/id/398/tiago-bachur).