Benefícios secretos do INSS que todo professor deveria conhecer
(por Tiago Faggioni Bachur – Advogado e Professor Especialista em Direito Previdenciário)
Dizem que “ser professor é vocação”.
Mas, se fosse só vocação, o INSS não precisaria de tanta regra para reconhecer o que é de direito, não é mesmo?
A verdade é que os professores têm direitos previdenciários especiais, mas boa parte deles nunca ouviu falar da metade desses benefícios.
E enquanto uns acreditam que só existe a aposentadoria do professor, outros acabam deixando dinheiro para trás todos os meses, por pura falta de informação.
1) Afinal, o que é a aposentadoria do professor?
Engana-se quem pensa que apenas quem dá aula pode se aposentar como professor.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu há tempos: atividades congêneres (como diretor, vice-diretor, coordenador pedagógico, supervisor pedagógico etc.) também contam.
Em outras palavras: se você dedica sua vida à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), tem direito à aposentadoria especial do magistério.
E o melhor: o tempo de contribuição exigido é menor do que o das demais categorias.
Apesar disso, nem sempre essa é a melhor opção. Pode haver alternativas mais interessantes.
2) Antes da Reforma: o direito adquirido
Se você completou os requisitos até 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019 — a famosa “Reforma da Previdência”), ainda pode se aposentar pelas regras antigas:
- Professora: 25 anos de contribuição no magistério.
- Professor: 30 anos de contribuição no magistério.
Não havia idade mínima — bastava comprovar o tempo e o exercício exclusivo em funções do magistério.
O cálculo era feito pela média dos 80% maiores salários, podendo haver aplicação do fator previdenciário, conforme a idade e o tempo de contribuição.
E atenção: em muitos casos, essa regra ainda é mais vantajosa do que as novas.
3) Depois da Reforma: as Regras de Transição
Se você não completou o tempo até a Reforma, pode se aposentar pelas regras de transição, criadas justamente para equilibrar o “antes e o depois”.
As principais são:
a) Regra dos Pontos
Soma-se idade + tempo de contribuição.
- Professora: começa em 81 pontos, chegando até 92.
- Professor: começa em 91 pontos, chegando até 100.
- Tempo mínimo: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).
Em 2025, a pontuação exigida já é de 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
b) Idade Progressiva + Tempo de Contribuição
- Professora: 54 anos (em 2025) + 25 anos de contribuição.
- Professor: 59 anos (em 2025) + 30 anos de contribuição.
A idade mínima é progressiva, aumentando seis meses por ano, até alcançar o limite das novas regras permanentes.
c) Pedágio de 100%
Destinada a quem estava bem próximo de se aposentar.
É preciso cumprir o dobro do tempo que faltava na data da Reforma.
O cálculo é feito com 100% da média, sem aplicação do fator previdenciário.
4) As novas regras permanentes (pós-Reforma)
Para quem começou a contribuir após 13/11/2019, as regras mudaram de vez (embora qualquer pessoa possa optar por essa forma, se for mais vantajosa).
Agora, o tempo mínimo de contribuição é 25 anos para ambos os sexos, com idade mínima obrigatória de:
- 57 anos para a mulher;
- 60 anos para o homem.
O valor do benefício parte de 60% da média de todos os salários, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar o tempo mínimo.
Ou seja: quanto mais tempo de contribuição, maior o valor da aposentadoria.
5) Outras aposentadorias que quase ninguém conhece
Poucos sabem, mas o professor também pode se aposentar pelas regras da Lei Complementar nº 142/2013, se possuir deficiência física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica.
A lei entende “deficiência” como qualquer barreira que limite (ainda que parcialmente) a capacidade de trabalho.
Assim, podem se enquadrar nessa condição professores com lesões físicas, dores crônicas, depressão, ansiedade, diabetes, síndrome do pânico e outras limitações.
Nesses casos, o tempo e a idade são reduzidos. Na aposentadoria por tempo, por exemplo, pode haver até 10 anos a menos de contribuição.
Na aposentadoria por idade dessa Lei, a mulher pode se aposentar aos 55 anos, e o homem aos 60.
Normalmente, nessas modalidades, o valor costuma ser mais vantajoso (em alguns casos, quase o dobro do que seria pela regra tradicional).
Além disso, existem as modalidades por idade comum, por invalidez (incapacidade permanente) e por tempo de contribuição híbrido (quando há períodos de trabalho rural e urbano).
6) Doenças ocupacionais: o preço invisível do magistério
Agora, sejamos francos: quantos professores você conhece que não sofrem com problemas nas cordas vocais, bursite, tendinite, dores lombares, ansiedade, esgotamento mental ou qualquer outro mal que surgiu (ou agravou) em razão da atividade?
Essas doenças são típicas da profissão e podem gerar outros direitos.
Em alguns casos, o professor pode ter acesso a:
- Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) — quando precisa se afastar do trabalho;
- Aposentadoria por incapacidade permanente — quando não há mais condições de exercer a função;
- Auxílio-acidente — quando há sequela permanente que reduza a capacidade de trabalho.
O auxílio-acidente é o mais curioso (e o mais desconhecido).
Ele não substitui a renda: indeniza o segurado pela sequela deixada. Algumas pessoas confundem com o auxílio-doença (que NÃO é a mesma coisa).
Geralmente, ele deveria começar logo após o fim do auxílio-doença, mas o INSS raramente o implanta automaticamente.
E o detalhe mais importante: pode ser acumulado com o salário, e o valor (50% da média salarial) é somado ao cálculo da aposentadoria futura (seja ela qual for e quando for).
Se a doença surgiu ou se agravou no trabalho, você é um forte candidato ao auxílio-acidente.
Inclusive, é possível pedir valores retroativos dos últimos 5 anos ou até revisar uma aposentadoria já concedida para incluir o benefício e aumentar o valor mensal.
7) Outros direitos que o professor pode ter e nem imagina
Além da aposentadoria e dos benefícios por incapacidade, o professor também pode ter direito a:
- Salário-maternidade, inclusive para autônomas e contribuintes individuais;
- Pensão por morte, para dependentes;
- Revisões previdenciárias, quando o benefício foi calculado incorretamente.
E lembre-se: cada benefício tem regras específicas e prazos de prescrição, e o INSS não vai te avisar quando você tem direito a algo.
8) Conclusão: o professor ensina o país… mas quem ensina o INSS?
O professor forma o médico, o engenheiro, o advogado — e até o servidor do próprio INSS.
Mas, na hora de reivindicar seus direitos, é ele quem precisa explicar a regra ao sistema.
Ironia das grandes, não é?
Por isso, se você é professor, não espere o apagador sumir para apagar as dúvidas.
Planeje seu futuro, revise seus direitos e descubra se o INSS está realmente te pagando o que deve (ou o que ficou pelo caminho).
E se você já está aposentado, saiba que ainda pode haver uma revisão capaz de aumentar o valor mensal e garantir diferenças retroativas.
Em caso de dúvida, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança.
Um bom planejamento jurídico faz toda a diferença entre um benefício comum e uma aposentadoria justa.
Neste mês em que celebramos o Dia do Professor (15 de outubro), deixo aqui o meu respeito e a minha admiração por todos que dedicam a vida a ensinar (mesmo quando o sistema insiste em não aprender).
Feliz Dia do Professor!
Que o reconhecimento venha não só em palavras, mas também em direitos garantidos.
E antes de sair da sala, compartilhe este texto com aquele professor que marcou sua vida.
Ele pode ter te ensinado português ou matemática, mas talvez o INSS ainda precise aprender a conjugar o verbo “reconhecer” … E “somar” o que é devido.
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Publicado em 19.10.2025 no site Bachur Advogados (disponível em www.bachuradvogados.com.br), no Blog “Tenho Direito Doutor?” (disponível em https://bachuradvogados.com.br/blog/artigo/p/151), no "Álbum de Dicas do Dr. Tiago Faggioni Bachur" do Facebook (disponível em https://www.facebook.com/media/set/?set=a.6599692126713770&type=3) e “Portal GCN-Sampi” na coluna “Opinião” (disponível em https://sampi.net.br/franca/categoria/id/398/tiago-bachur).