(escrito por TIAGO FAGGIONI BACHUR. Advogado e Professor Especialista em Direito Previdenciário, autor de várias obras jurídicas)
Introdução: Quem cuida da beleza merece proteção!
No mês de janeiro, comemoramos o Dia da Manicure e da Esteticista, em 18 de janeiro, e o Dia do Cabeleireiro, em 19 de janeiro. Essas datas exaltam profissionais que, com talento e dedicação, transformam a autoestima das pessoas e tornam o mundo mais bonito. No entanto, é essencial que esses profissionais, além de cuidar dos outros, também cuidem de si mesmos.
A proteção previdenciária é um aspecto essencial para garantir a segurança em situações como doenças, acidentes ou quando chega o momento de se aposentar. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) oferece uma série de benefícios para esses trabalhadores, desde que contribuições regulares sejam realizadas. Se você trabalha nessa área, veja tudo o que precisa saber sobre seus direitos previdenciários, como formalizar sua atividade e como se prevenir para o futuro.
1. Benefícios do INSS para profissionais da beleza
Os profissionais da beleza que contribuem regularmente ao INSS podem contar com diversos benefícios. Veja os principais:
- Aposentadoria por Idade: Exige no mínimo 15 anos de contribuição e uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Há algumas situações em que a idade poderá ser 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens.
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou pelas regras de transição: Quem implementou o tempo para se aposentar (30 anos, mulheres, ou 35 anos, homens), até 13/11/2019, poderá se aposentar por tempo de contribuição, independentemente da idade – mesmo que efetue o pedido agora. Quem não atingiu o tempo até a data da Reforma Previdenciária, deverá ingressar na regra da aposentadoria por idade ou em alguma regra de transição, que terá ou um pedágio para cumprir, ou uma idade mínima, ou a combinação das duas coisas.
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Lei Complementar nº 142/2013: Para pessoas que enfrentam alguma barreira permanente, pode ser concedida a partir de 20 anos de contribuição (mulheres) ou a partir de 25 anos (homens), pouco importando a idade. Aqui pode se encaixar todos aqueles que possuem alguma barreira, como deficiência, lesão, sequela, quem fez alguma cirurgia e colocou placa/pino/parafuso, amputação ou perda de movimento de membro, doença crônica e/ou osteomusculares (como problemas de coluna, dores em braços/pernas, bursite, tendinite, fibromialgia etc), doenças neurológicas ou psiquiátricas (como depressão, ansiedade, síndrome etc), diabetes, hipertensão arterial, enfim, qualquer coisa que atrapalhe mas não necessariamente impeça de trabalhar. Não precisa ser uma incapacidade
- Aposentadoria Especial: Normalmente, concedida com 25 anos de atividade, a profissionais da área da beleza expostos a agentes nocivos, como produtos químicos, que causam insalubridade (como formol, tinturas, cetona etc) ou agentes biológicos (como pele, unha, cabelo, pelo, sangue etc), ou agentes físicos (como calor, ruído etc).
- Auxílio-doença: Pago ao segurado temporariamente incapacitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente.
- Aposentadoria por invalidez: Pago ao segurado permanente e totalmente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente.
- Salário-maternidade: Garantido a todas as seguradas que contribuem ao INSS, com duração de 120 dias.
2. Auxílio-Acidente: Um benefício pouco conhecido, mas essencial
O auxílio-acidente é um benefício pago ao segurado que, após sofrer um acidente (que pode ser de qualquer natureza) ou desenvolver uma doença relacionada ao trabalho, fica com uma sequela permanente que reduz sua capacidade de exercer suas funções plenamente. Ou seja, não fica mais da mesma maneira que era antes. Ao contrário do auxílio-doença, o auxílio-acidente pode ser acumulado com o trabalho: o profissional pode continuar exercendo suas atividades e receber o benefício do INSS ao mesmo tempo.
Exemplos práticos:
Maria, manicure, desenvolveu tendinite crônica devido ao esforço repetitivo. Após a alta médica, foi constatado que ela continuava com limitações. Assim, o INSS deveria conceder o auxílio-acidente, permitindo que Maria continuasse a trabalhar e recebesse o benefício. No entanto, na maioria das vezes, após a alta da Previdência Social o auxílio-acidente acaba não sendo implantado e, se o trabalhador desconhecer seu direito, fica sem receber. Nesses casos, há qualquer tempo, poderá pleitear o auxílio-acidente que não foi pago, podendo receber a partir de então, além das parcelas que não foram pagas dos últimos 5 anos. Como o valor desse benefício corresponde à metade da média dos salários, seu valor será, no mínimo, correspondente à meio salário-mínimo por mês, até a véspera da aposentadoria, com direito a receber o 13º salário. Em outras palavras, neste exemplo, a manicure teria de atrasados aproximadamente R$ 50 mil.
João, cabeleireiro, sofreu queimaduras ao manusear produtos químicos e ficou com sequelas que afetaram a sensibilidade de suas mãos. Ele voltou ao trabalho, mas em razão dessas sequelas deveria passar a receber o auxílio-acidente. Ele teve redução de sua capacidade, mas pode trabalhar e receber do INSS (ao mesmo tempo) seu auxílio acidente. Caso o INSS não tenha implantado o respectivo benefício, pode caber uma revisão no próprio INSS ou na Justiça. Neste exemplo, o cabeleireiro terá direito não apenas para o período dali para frente, mas aos valores que não foram pagos dentro dos últimos 5 anos.
Diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença
Enquanto o auxílio-doença é pago apenas durante o afastamento temporário do trabalho, o auxílio-acidente deveria ser concedido logo após a alta médica, quando o trabalhador retorna ao trabalho, mas ainda apresenta alguma sequela. O auxílio-acidente só para em duas situações: quando o segurado falecer ou quando se aposentar.
Polêmica: Profissionais autônomos têm direito ao auxílio-acidente?
Há uma polêmica sobre se o auxílio-acidente é devido apenas a empregados com vínculo formal ou também a profissionais autônomos. Embora a legislação não seja totalmente clara, há decisões judiciais que reconhecem esse direito para contribuintes individuais, desde que comprovem a redução da capacidade de trabalho.
3. Aposentadoria pela Lei Complementar nº 142/2013: Um direito diferenciado
A Lei Complementar 142/2013 garante a aposentadoria antecipada para pessoas que enfrentam algum tipo de barreira decorrente de doenças ou sequelas permanentes. NÃO se trata de benefícios por incapacidade. Existem duas modalidades:
- Aposentadoria por Idade: Com 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovados 15 anos de contribuição e a existência de alguma deficiência, barreira, sequela, lesão, etc.
A- Aposentadoria por Tempo de Contribuição: A partir de 20 anos de contribuição para mulheres e 25 anos para homens. Não importa a idade. Não há regras de transição.
4. Aposentadoria Especial e reconhecimento do tempo especial
A aposentadoria especial é concedida a trabalhadores que exercem atividades em condições insalubres ou perigosas. Profissionais da beleza, como manicures, esteticistas e cabeleireiros, podem ter direito a essa modalidade devido à exposição constante a agentes químicos e a esforços repetitivos.
Para obter o reconhecimento do tempo especial, é necessário apresentar documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Esse tempo pode ser convertido em tempo comum, antecipando a aposentadoria.
Conclusão: Beleza protegida é beleza bem cuidada!
Trabalhar na área da beleza exige dedicação e esforço constante, mas também é fundamental garantir sua proteção previdenciária. Conhecer seus direitos, contribuir corretamente ao INSS e estar atento às opções de aposentadoria e benefícios pode fazer toda a diferença no futuro.
Se você é profissional da beleza e tem dúvidas, procure sempre a orientação de um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança. Assim, você assegura que todo o seu esforço será recompensado com a tranquilidade que merece. Lembre-se: quem cuida da beleza de todos também merece cuidar de si! Parabéns aos profissionais da beleza pelo seu dia.
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Publicado em 17.01.2025 no site Bachur Advogados (disponível em www.bachuradvogados.com.br), no Blog “Tenho Direito Doutor?” (disponível em https://bachuradvogados.com.br/blog/artigo/p/112), no "Álbum de Dicas do Dr. Tiago Faggioni Bachur" do Facebook (disponível em https://www.facebook.com/media/set/?set=a.6599692126713770&type=3 ) e “Portal GCN-Sampi” na coluna “Opinião” (disponível em https://sampi.net.br/franca/categoria/id/398/tiago-bachur).